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Efeitos da aposentadoria espontânea sobre o contrato de trabalho de quem continua trabalhando no mesmo local
(14.09.09) (14.09.09)
O segundo caso O julgamento feito pela SDI-2 envolve um aposentado da Superintendência de Controle de Endemias (Sucen) e foi relatado pela juíza convocada Maria Doralice Novaes. Na ação rescisória, ele conseguiu desconstituir acórdão da 3ª Turma do TST após ter apontado como violados os artigos 453 da CLT e 7º, inciso I, da Constituição Federal. Segundo a relatora, no caso em questão, foram atacados de forma precisa os fundamentos jurídicos utilizados na decisão que se pretende rescindir. O acórdão da 3ª Turma ( RR 826.617/2001.7) havia acolhido parcialmente recurso da Sucen para declarar a nulidade da relação contratual havida após a aposentadoria, reconhecendo, entretanto, o direito de o aposentado receber os depósitos do FGTS relativos ao período nulo, sem a multa de 40%. A juíza relatora explicou em seu voto que, mais uma vez, o TST foi compelido a rever entendimento, após a decisão do Supremo sobre um dos aspectos da questão. Ela referiu-se ao artigo 7º, inciso I, da Constituição. O dispositivo prevê, entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, entre outros direitos. Em decisões anteriores, a SDI-2 não admitia ações que alegavam violação a esse dispositivo constitucional por entender que a interpretação do Supremo havia se limitado à norma infraconstitucional (art. 453 da CLT). Ocorre que em recentes decisões, ministros do STF têm julgado que as decisões que declararam a extinção do contrato de trabalho após a aposentadoria espontânea violam também a garantia constitucional contra a despedida arbitrária ou sem justa. (AR nº 194.176/2008-000-00-00.1)
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