Dr. BRENO GREEN KOFF | http://www.deiuris.com.br
AVÓS PODEM VISITAR NETOS
O direito de visita a criança ou adolescente estende-se, a partir do dia 30 de março de 2011, a qualquer dos avÓs, a critério do Juiz.
Assim, a Lei 12.938, de 28 de março de 2011, acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos.
O dispositivo legal chancela a consagrada jurisprudência sobre o tema.
Abaixo a íntegra da Lei.
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI Nº 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011.
Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
?Art. 1.589. ........................................................................................................................................
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.? (NR)
Art. 2o O inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 888. ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;
.................................................................................................................................................................? (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de março de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.2011
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Em nosso entendimento o correto é A Presidente da República e não Presidenta.
BRENO GREEN KOFF